Os desembargadores da 12ª Câmara Cível acordaram de forma unânime pela manutenção da decisão de 1º Grau que multou os pais de um adolescente por falharem ao não garantir o acompanhamento psicológico necessário para seu filho, infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A multa por omissão e negligência evidencia a importância do cumprimento dos deveres familiares e a prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os valores da multa devem ser revertidos ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba (Comtiba).
Após o divórcio dos genitores e por causa de conflitos familiares e violência intrafamiliar, o Conselho Tutelar decidiu intervir ao identificar que o filho apresentava problemas de saúde mental. Foi recomendado o tratamento psicológico, mas o adolescente compareceu a apenas três sessões e, em seguida, deixou de ser levado pelos pais às consultas. O Ministério Público entrou, então, com uma ação contra os pais, alegando que eles estavam negligenciando suas responsabilidades como responsáveis pelo bem-estar do filho. Ao analisar o caso deste processo, o juiz da origem constatou que os “pais permaneceram, deliberadamente, descumprindo os deveres inerentes ao poder familiar sobre o filho”, com a “omissão em velar pela saúde mental do protegido” não cumprindo, dessa forma, as determinações do Conselho Tutelar. O desembargador Eduardo Cambi, relator do caso, citou na decisão o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Na mesma linha, a decisão cita o artigo 22 do ECA, que afirma a incumbência dos “pais, titulares do poder familiar, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer as determinações judiciais”. O desembargador destacou que a responsabilidade pela saúde e pelo bem-estar do adolescente é compartilhada entre os dois pais, independentemente de quem detém a guarda em caso de separação. A decisão destaca a importância de garantir os direitos da criança e do adolescente, como saúde, educação e dignidade, conforme estabelecido no ECA e na Constituição. O acórdão n° 0006526-48.2021.8.16.0188 está disponível para consulta no Informativo de Jurisprudência do TJPR: Direito de Família, Direito da Criança e do Adolescente e Direito das Sucessões – Edição nº 2. Organizado pelo Departamento de Gestão Documental do TJPR, o informativo é composto por decisões que, em virtude de seu caráter sensível e do segredo de justiça a que estão sujeitas, são tratadas e pseudonimizadas de modo a viabilizar sua divulgação. FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Foto/Divulgação
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