“Por mais que a ofendida não tenha dado continuidade ao referido procedimento, não há como imputar qualquer ilegalidade ou excesso no proceder da autoridade policial, que o considerou para indeferir a autorização do impetrante para adquirir uma arma de fogo”, observou a juíza, em sentença de janeiro deste ano. “O ato administrativo [a permissão para compra] é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública”, concluiu.
De acordo com a sentença, a Polícia Federal (PF) considerou a existência de um registro contra o interessado, em que a vítima relatou ter sido física e moralmente agredida e que não era um fato isolado. Entretanto, como ela não continuou com o processo, o suposto agressor permaneceu com a condição de “sem antecedentes”. A delegada da PF afirmou que a mulher nunca tinha procurado uma delegacia “devido ao fato de se sentir envergonhada com a situação”.
A delegada informou ainda que a PF, “ciente do número expressivo de casos de violência doméstica que chegam à unidade por força [da Lei Maria da Penha], tem adotado rígido controle no acesso a armas de fogo”. Para a juíza, “inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que lei pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento”.
“Cabe à autoridade policial, norteada pelos referidos critérios, analisar a presença dos requisitos autorizadores de tal aquisição, ao passo que eventual controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes”, lembrou Adriana Barni. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
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