A entrada em vigor, em 17 de março de 2026, da Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, marca uma mudança importante no debate público brasileiro. A norma se aplica a produtos e serviços digitais dirigidos a crianças e adolescentes ou com acesso provável por esse público, mesmo que a empresa esteja fora do país. Ela estabelece, entre outros pontos, proteção prioritária, configurações mais protetivas por padrão, deveres de prevenção de riscos, mecanismos de verificação de idade, supervisão parental, restrições à publicidade comportamental e sanções que podem chegar a multa, suspensão temporária e proibição de atividades.
O mais interessante nessa lei é que ela rompe com uma fantasia muito conveniente para adultos e empresas: a de que o problema digital das crianças estaria apenas no “mau uso”. Não. A lei parte de uma premissa mais séria: o ambiente também ensina, seleciona e modela comportamentos. Quando uma plataforma organiza notificações, recompensas, vídeos infinitos, sugestões personalizadas e estímulos sociais em sequência, ela não está apenas oferecendo conteúdo. Está estruturando contingências. Está tornando algumas respostas mais prováveis do que outras. Está treinando permanência, retorno, impulsividade, exposição e consumo.
Por isso a lei é importante. Ela reconhece que não basta punir o dano depois. É preciso mexer no desenho do ambiente antes do dano. O texto exige que fornecedores adotem medidas desde a concepção do produto para prevenir e mitigar exposição a abuso sexual, violência, assédio, automutilação, suicídio, drogas, jogos de azar, publicidade predatória e pornografia. Também determina configurações de privacidade mais protetivas por padrão e obriga o gerenciamento de riscos relacionados à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
Sob uma lente analítico-comportamental, isso é decisivo. Durante muito tempo, discutimos a infância digital como se a criança estivesse diante de uma escolha puramente interna, quase moral: clicar ou não clicar, insistir ou não insistir, postar ou não postar. Mas comportamento não nasce no vazio. Ele depende de contexto, história e consequência. Se o meio digital reforça imediatamente certas ações e enfraquece alternativas mais lentas, reflexivas ou socialmente saudáveis, ele participa ativamente da formação de repertórios. Em português claro: não é só a criança que usa a plataforma; a plataforma também “usa” a criança, no sentido de organizar as condições que aumentam a chance de determinados comportamentos acontecerem de novo.
É aí que as big techs precisam sair do discurso genérico de inovação e assumir responsabilidade concreta. A lei proíbe o uso de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes e veda também o uso de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim. Além disso, proíbe a criação de perfis comportamentais de menores para publicidade e exige transparência, relatórios semestrais para grandes provedores e acesso gratuito a dados para pesquisa acadêmica e jornalística, resguardadas as salvaguardas legais.
Essa proibição é mais do que uma regra jurídica. É uma crítica direta ao coração de muitos modelos de negócio digitais. Se uma empresa lucra quanto mais precisamente prevê desejos, prende atenção e transforma vulnerabilidade em métrica, ela não pode alegar surpresa quando o legislador decide protegê-la menos e proteger mais a criança. A infância não pode continuar funcionando como matéria-prima de engajamento.
Há outro ponto corajoso na lei: ela obriga mecanismos confiáveis de verificação de idade, vedando a simples autodeclaração para acesso a conteúdo impróprio ou proibido a menores. Também impõe deveres a lojas de aplicativos e sistemas operacionais, inclusive com API segura para sinal de idade, supervisão parental voluntária e consentimento livre e informado dos responsáveis para download por crianças e adolescentes, respeitada a autonomia progressiva.
Isso deve provocar reflexão nos pais. Durante anos, muitos adultos foram empurrados para uma posição injusta: a de vigiar sozinhos um ecossistema desenhado por equipes de produto, cientistas de dados e arquitetos de atenção infinitamente mais sofisticados do que qualquer rotina doméstica. A lei corrige parte dessa assimetria ao afirmar que o cuidado é ativo e contínuo, mas não solitário. O texto impõe que ferramentas de supervisão parental sejam acessíveis, claras, em português, com alto nível de proteção por padrão, limitação de tempo de uso, restrição de comunicação com não autorizados, controle de recomendação personalizada e restrição ao compartilhamento de geolocalização.
Mas os pais não deveriam ler isso apenas como um novo pacote de controles técnicos. Supervisão não é espionagem permanente, assim como liberdade não é abandono elegante. O desafio é outro: ensinar repertórios de uso, conversar sobre risco, combinar regras estáveis, observar sinais de esquiva, irritabilidade, compulsão, isolamento e dependência de validação social. Quando toda mediação familiar é reduzida a “tirar o celular”, o conflito cresce e a aprendizagem diminui. O melhor controle é aquele que ajuda a criança, pouco a pouco, a discriminar contextos, antecipar consequências e construir autocontrole real.
A lei também toca num ponto sensível do mercado de jogos ao vedar loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. Além disso, manda limitar por padrão funcionalidades de interação entre usuários, exigindo consentimento parental em jogos com mensagens, áudio, vídeo ou troca de conteúdo. É uma medida relevante porque muitos sistemas aparentemente lúdicos combinam reforço intermitente, aleatoriedade e expectativa de ganho de modo muito parecido com práticas de alto potencial aditivo. Quando isso é oferecido a cérebros em desenvolvimento, o debate deixa de ser entretenimento e passa a ser desenho ético do comportamento.
Outro recado forte está nas redes sociais. A lei determina que contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um responsável legal, além de exigir medidas para identificar contas operadas irregularmente por menores e suspender o acesso quando houver indícios fundados, assegurado procedimento de apelação. Aqui, o Brasil sinaliza que a lógica do “cadastre-se e depois a gente vê” não é mais suficiente para um ambiente que distribui visibilidade, contato com desconhecidos, pressão estética, erotização precoce e exposição pública em escala industrial.
Talvez a maior virtude do Estatuto Digital seja justamente esta: ele nos obriga a abandonar a visão ingênua da tecnologia como cenário e a reconhecê-la como agente de organização de comportamento. Isso muda tudo. Muda o papel do Estado, que deixa de apenas reagir e passa a regular arquitetura digital. Muda o papel das empresas, que deixam de vender neutralidade enquanto programam persuasão. E muda o papel das famílias, que deixam de terceirizar a formação para a tela e retomam sua função de mediação.
A infância precisa de proteção, sim. Mas precisa também de algo mais difícil: de adultos que entendam que desenvolvimento não combina com desenho predatório. Uma lei não educa sozinha. Porém, às vezes, ela faz o que muitos adultos evitaram fazer por tempo demais: dizer em voz alta que o problema não está apenas na mão pequena que segura o aparelho, mas na engenharia invisível que aprende, classifica, seduz e devolve mais do mesmo.
No fim, a pergunta que o Estatuto Digital lança ao país é simples e incômoda. Queremos crianças adaptadas ao mercado da atenção ou ambientes digitais adaptados ao direito das crianças de se desenvolverem com dignidade? A resposta, agora, já não pode vir só em campanha publicitária. Ela terá de aparecer no código, na regulação e na vida cotidiana.
Folha de Florianópolis
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