O Brasil já conta oficialmente com uma legislação que define os termos da custódia compartilhada de pets nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Publicada nesta sexta-feira, 17 de abril, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.392 determina que, diante da dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo sobre quem fica com o animal de estimação, o juiz ditará os termos do compartilhamento da guarda e das despesas de manutenção do bichinho de forma equilibrada entre as partes.
Segundo a norma, assinada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. A Lei nº 15.392 destaca que não será deferida a custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar e ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nessas situações, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do pet, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes.
COMPARTILHAMENTO – O texto ainda ressalta que, no compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do pet, além da disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
As despesas com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem estiver com o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
RENÚNCIA – De acordo com a lei, em caso de renúncia ao compartilhamento da custódia, a pessoa perderá a posse e a propriedade em favor da outra parte, sem direito a indenização. E quem renunciar ao compartilhamento responderá pelos débitos pendentes relativos ao pet até a data da renúncia. A lei ainda frisa que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.

Folha de Florianópolis
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