A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de um apenado que pretendia transferir para Portugal o cumprimento do restante de sua pena. Segundo a decisão, a transferência internacional da execução penal não constitui direito subjetivo do condenado e depende de circunstâncias excepcionais, além da análise do interesse do Estado brasileiro na efetivação da sanção.
O homem cumpre pena total de 13 anos, três meses e dois dias de reclusão, resultante da unificação de seis condenações por diferentes crimes. Após obter progressão para o regime aberto, em agosto de 2019, deixou de cumprir as condições impostas em maio de 2022 e permaneceu afastado do território nacional até ser recapturado, em fevereiro de 2025, no Estado de São Paulo.
A defesa alegou que o apenado possui residência, trabalho e vínculos familiares no país europeu, onde teria constituído um novo núcleo familiar e desenvolvido um projeto de vida. Por isso, pediu autorização para cumprir, naquele país, as condições do livramento condicional ou, alternativamente, que fossem adotadas medidas de cooperação jurídica internacional para viabilizar a transferência.
O juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, no entanto, indeferiu o pedido de autorização para a transferência do processo de execução criminal e do cumprimento da pena para Portugal. A defesa do apenado recorreu da decisão.
Em seu voto, a desembargadora relatora do apelo registrou que o passaporte do apenado foi emitido em março de 2022, enquanto ele já cumpria a pena, e que o casamento civil em Portugal foi formalizado apenas em fevereiro de 2025, poucos dias antes de sua recaptura. Para a magistrada, essas circunstâncias fragilizam a alegação de que havia vínculos consolidados no exterior antes do início da execução penal.
Ainda conforme o voto, a evasão e o longo período de descumprimento das condições impostas representaram quebra da confiança necessária ao cumprimento da pena em regime mais brando. O histórico também afastaria a possibilidade de reconhecer uma situação excepcional capaz de justificar a transferência, especialmente porque o livramento condicional havia sido concedido recentemente, em março de 2026.
A relatora ressaltou que o local de cumprimento da pena não é escolhido livremente pelo condenado. Embora a Lei de Execução Penal reconheça a importância da proximidade com o meio social e familiar, esse direito não é absoluto e pode ser afastado diante de razões relacionadas à conveniência da execução penal e ao interesse público.
O voto também apontou que eventual procedimento de cooperação jurídica internacional deverá ser encaminhado pelos órgãos federais competentes, não cabendo ao juízo da execução determinar diretamente a transferência para Portugal. “No caso concreto, evidencia-se a prevalência do interesse do Estado brasileiro na efetiva execução da pena imposta por crime praticado em território nacional, sendo que o histórico de afastamento do apenado do país revela, ao menos em tese, comportamento compatível com a tentativa de se subtrair ao regular cumprimento da sanção, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da persecução pelas vias institucionais próprias e afasta a possibilidade de transferência da execução”, destaca a relatora.

Folha de Florianópolis
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