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Sábado, 05 de Setembro 2026
TJSC nega pedido de apenado para cumprir restante da pena em Portugal
Florianópolis

TJSC nega pedido de apenado para cumprir restante da pena em Portugal

Decisão considerou que evasão e descumprimento das condições do regime aberto afastam situação excepcional

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de um apenado que pretendia transferir para Portugal o cumprimento do restante de sua pena. Segundo a decisão, a transferência internacional da execução penal não constitui direito subjetivo do condenado e depende de circunstâncias excepcionais, além da análise do interesse do Estado brasileiro na efetivação da sanção.

O homem cumpre pena total de 13 anos, três meses e dois dias de reclusão, resultante da unificação de seis condenações por diferentes crimes. Após obter progressão para o regime aberto, em agosto de 2019, deixou de cumprir as condições impostas em maio de 2022 e permaneceu afastado do território nacional até ser recapturado, em fevereiro de 2025, no Estado de São Paulo.

A defesa alegou que o apenado possui residência, trabalho e vínculos familiares no país europeu, onde teria constituído um novo núcleo familiar e desenvolvido um projeto de vida. Por isso, pediu autorização para cumprir, naquele país, as condições do livramento condicional ou, alternativamente, que fossem adotadas medidas de cooperação jurídica internacional para viabilizar a transferência.

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O juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, no entanto, indeferiu o pedido de autorização para a transferência do processo de execução criminal e do cumprimento da pena para Portugal. A defesa do apenado recorreu da decisão.

Em seu voto, a desembargadora relatora do apelo registrou que o passaporte do apenado foi emitido em março de 2022, enquanto ele já cumpria a pena, e que o casamento civil em Portugal foi formalizado apenas em fevereiro de 2025, poucos dias antes de sua recaptura. Para a magistrada, essas circunstâncias fragilizam a alegação de que havia vínculos consolidados no exterior antes do início da execução penal.

Ainda conforme o voto, a evasão e o longo período de descumprimento das condições impostas representaram quebra da confiança necessária ao cumprimento da pena em regime mais brando. O histórico também afastaria a possibilidade de reconhecer uma situação excepcional capaz de justificar a transferência, especialmente porque o livramento condicional havia sido concedido recentemente, em março de 2026.

A relatora ressaltou que o local de cumprimento da pena não é escolhido livremente pelo condenado. Embora a Lei de Execução Penal reconheça a importância da proximidade com o meio social e familiar, esse direito não é absoluto e pode ser afastado diante de razões relacionadas à conveniência da execução penal e ao interesse público.

O voto também apontou que eventual procedimento de cooperação jurídica internacional deverá ser encaminhado pelos órgãos federais competentes, não cabendo ao juízo da execução determinar diretamente a transferência para Portugal. “No caso concreto, evidencia-se a prevalência do interesse do Estado brasileiro na efetiva execução da pena imposta por crime praticado em território nacional, sendo que o histórico de afastamento do apenado do país revela, ao menos em tese, comportamento compatível com a tentativa de se subtrair ao regular cumprimento da sanção, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da persecução pelas vias institucionais próprias e afasta a possibilidade de transferência da execução”, destaca a relatora.

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Foto: TJSC

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Célio Roberto Velho

Publicado por:

Célio Roberto Velho

Colunista da Folha de Florianópolis. Apaixonado pela natureza, baladas noturnas, parque, praias e piscinas natural, ler um bom livro na hora livre. (...)

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