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Domingo, 16 de Agosto 2026
Fundador do Expresso Rural obtém liminar para uso do nome da banda
Florianópolis

Fundador do Expresso Rural obtém liminar para uso do nome da banda

A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, além de o autor ter demonstrado elementos indicando sua vinculação ao nome

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A Justiça Federal concedeu ao músico e produtor José Petry Neto, conhecido pelo nome artístico de “Zeca Petry”, liminar que impede outras quatro partes – em processo judicial sobre o registro da marca “Expresso Rural” – de apresentarem denúncias e outras solicitações contra ele com fundamento no uso do nome da banda catarinense fundada na década de 1980. A 9a Vara Federal de Florianópolis considerou que, além de o autor ter demonstrado elementos indicando sua vinculação ao nome, ele já havia obtido decisão favorável no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Os documentos demonstram que ele fez parte da formação original da banda em 1981 e, independentemente das idas e vindas do grupo, manteve forte vinculação com a identidade artística ‘Expresso Rural’”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em decisão proferida ontem (12/8). “O próprio TJSC reconheceu que o autor é um dos fundadores da banda e que a designação ‘Expresso Rural’ é uma ‘qualidade ínsita à sua própria identidade, pessoal e profissional’, o que fortalece a tese de direito de precedência e uso de boa-fé do nome”, observou.

A ação foi protocolada contra quatro indivíduos – um deles já falecido e representado por seus sucessores – e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Os objetivos são anular o registro concedido aos réus pelo INPI em janeiro de 2023, obrigar o Instituto a realizar nova análise do pedido de registro em seu favor e, também, obter a declaração definitiva de que não existe contra ele restrição alguma de uso do nome.

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A liminar impede os réus de apresentarem “denúncias, notificações extrajudiciais, pedidos de takedown ou solicitações de bloqueio de perfis, páginas e fonogramas vinculados ao autor perante plataformas digitais (tais como Meta, Instagram, YouTube, Spotify, entre outras) com base no registro de marca nº 923945385, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento”.

A manutenção do registro marcário em nome dos corréus, sem qualquer ressalva, possibilita a realização de denúncias unilaterais (takedowns) perante provedores de aplicação (redes sociais e plataformas de streaming), o que poderia esvaziar a garantia de uso já reconhecida na esfera estadual e causar danos de difícil reparação à sua divulgação profissional”, entendeu Teixeira. O juiz negou, por enquanto, o pedido de suspensão dos atos administrativos do INPI, com fundamento no princípio do contraditório. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4).

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