Territórios considerados como remanescentes de quilombolas têm imunidade tributária e são isentos de Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), ainda que o processo administrativo de titulação ainda não tenha sido concluído. Para a isenção, basta que o imóvel se localize numa área reconhecida como território quilombola.
Essa posição, defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reviu a própria decisão e resolveu isentar do IPTU um imóvel situado no Território Quilombola Tia Eva/São Benedito, localizado em Campo Grande (MS). O município cobrava a comunidade judicialmente, numa ação de execução fiscal.
Num primeiro julgamento sobre o assunto, o TRF3 manteve a decisão da primeira instância da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, que havia decidido contra a isenção, sob o argumento de que o processo administrativo de titulação do território ainda estava em curso. No entanto, após embargos de declaração, o Tribunal mudou o entendimento, reconhecendo a isenção.
O caso serve como precedente para a proteção dos direitos das terras quilombolas no Brasil e para a implementação de garantias constitucionais destinadas às comunidades tradicionais. Além disso, reafirma a aplicação automática do tratamento fiscal diferenciado para territórios quilombolas, previsto na Constituição Federal, bem como a aplicação análoga da Lei nº 9.393/1996. A norma concede isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a territórios quilombolas situados na zona rural e se estende, por analogia, às comunidades em áreas urbanas, assegurando a isenção do IPTU.
O processo – O município de Campo Grande (MS) moveu ação de execução fiscal referente a uma dívida por falta de pagamento do IPTU de um imóvel situado no Território Quilombola Tia Eva/São Benedito. O MPF e o Incra apresentaram embargos à execução fiscal, argumentando que as áreas remanescentes de quilombolas não precisam pagar esse imposto.
Em primeira instância, a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul entendeu que a isenção tributária só poderia ser concedida após a conclusão do procedimento de regularização fundiária e registro definitivo do território. Além disso, a decisão registrou que a imunidade tributária seria assegurada apenas para áreas rurais, em relação ao pagamento de ITR, e não para IPTU. A posição do MPF, no n
O MPF e o Incra recorreram ao TRF3 sob o argumento de que a proteção às comunidades quilombolas tem origem na Constituição Federal e possui eficácia imediata, independente do estágio do processo de titulação das terras. O recurso também demonstrou que a Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito existe desde 1905, mas foi alcançada pela área urbana da cidade de Campo Grande entre as décadas de 1970 e 1980.
Apesar disso, os recursos foram negados pelo Tribunal, o que levou o MPF a apresentar embargos de declaração, por considerar que questões essenciais levantadas não foram analisadas. Por entender que o acórdão do TRF3 ignorou elementos que poderiam influenciar o resultado do processo, o MPF pediu que o julgamento dos embargos tivesse efeito modificativo.
Ao revisar sua posição inicial, o TRF3 atribuiu excepcionais efeitos modificadores ao julgamento (quando, ao corrigir uma omissão na decisão anterior, os embargos acabam por alterar seu resultado), garantindo a isenção do IPTU para o imóvel urbano do território tradicional da Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito localizado em Campo Grande.

Folha de Florianópolis
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se