A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que afastou a condenação por receptação qualificada de um homem denunciado por manter aves silvestres em cativeiro e expô-las à venda, ao entender que a conduta já está integralmente prevista na Lei de Crimes Ambientais. O colegiado negou recurso do Ministério Público e preservou a aplicação do princípio da especialidade, que impede a dupla punição pelo mesmo fato.
Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em um imóvel de Joinville, a Polícia Civil localizou 58 aves da fauna silvestre brasileira, de 15 diferentes espécies, mantidas em cativeiro sem a devida autorização dos órgãos competentes. Entre elas havia um exemplar de pixoxó, pássaro classificado como vulnerável nas listas estadual e nacional de espécies ameaçadas de extinção. O material apreendido e os dados extraídos de aparelho celular indicavam a exposição das aves à venda.
Na ação penal, o acusado foi condenado por 58 infrações ao artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, uma delas com incidência da causa de aumento prevista para a espécie ameaçada de extinção. A pena foi fixada em um ano e três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 25 dias-multa. A sentença do juízo do Juizado Especial Criminal e Anexos da comarca de Joinville também absolveu o réu das imputações de maus-tratos, uso de selo público falso, caça ilegal e receptação qualificada.
Ao recorrer, o Ministério Público sustentou que os crimes ambientais e o delito de receptação qualificada protegem bens jurídicos distintos e, por isso, seria possível a condenação pelos dois tipos penais em concurso.
Ao votar pela manutenção da sentença, o desembargador relator destacou que os verbos "vender" e "expor à venda" já estão expressamente previstos no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais, quando se trata de espécimes da fauna silvestre. Segundo o relator, a norma especial disciplina especificamente esse tipo de conduta, razão pela qual prevalece sobre o crime de receptação qualificada previsto no Código Penal.
Ainda de acordo com o relator, admitir a condenação simultânea pelos dois delitos com base na mesma conduta configuraria bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato. O voto também ressalta que o entendimento está em consonância com precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
“Portanto, o conflito aparente de normas é resolvido com a aplicação do princípio da especialidade, evitando-se a dupla punição pela prática de uma só ação delituosa”, destacou. Com isso, a 6ª Câmara Criminal, por decisão unânime, conheceu do recurso ministerial, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

Folha de Florianópolis
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