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TSE firma entendimento para aferição de cláusula de desempenho para partidos e federações
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TSE firma entendimento para aferição de cláusula de desempenho para partidos e federações

Decisão inclui a Federação PSOL-Rede entre as agremiações aptas a receber recursos do Fundo Partidário e tempo de propaganda gratuita

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por unanimidade, o critério de arredondamento dos percentuais de votos válidos usados para aferir a cláusula de desempenho de partidos políticos e federações nas Eleições 2026. A decisão foi tomada na sessão dessa terça-feira (27), no julgamento de requerimento administrativo da Federação PSOL-REDE e terá efeitos no acesso ao Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.  


Acompanhando o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques, o Colegiado estabeleceu que os percentuais de votos válidos obtidos em cada unidade da Federação devem ser arredondados para uma casa decimal, conforme regra da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Com isso, considera-se atingido o mínimo de 1,5% quando o percentual apurado for superior a 1,45%.   


Para cumprir a cláusula de desempenho na legislatura seguinte às Eleições 2026, a legislação estabelece que os partidos devem obter ao menos 2,5% dos votos válidos nacionais para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com o mínimo de 1,5% em cada uma delas. A exigência também pode ser cumprida pela eleição de pelo menos 13 deputados federais, distribuídos em ao menos um terço das unidades da Federação.  

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A Federação PSOL-REDE obteve 4,89% dos votos válidos nacionais e atingiu o percentual mínimo em oito unidades da Federação. No Espírito Santo, registrou 1,4912985337% dos votos, equivalente a 1,49% com duas casas decimais e a 1,5% com uma casa decimal.  


Com o critério definido pelo TSE, o percentual obtido no Espírito Santo foi arredondado para 1,5%, permitindo que a federação cumprisse o requisito territorial em nove unidades da Federação. O ministro determinou que a área técnica do Tribunal ajuste os cálculos e as tabelas de distribuição do tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2027, incluindo a federação entre as agremiações que atingiram a cláusula de desempenho.  


Critério geral  

Segundo o relator, o requerimento vai além da situação específica da federação, pois busca estabelecer um critério geral para todos os partidos e federações. A definição foi submetida ao Plenário para garantir uniformidade na aplicação da regra.   


O ministro destacou que a Emenda Constitucional nº 97/2017, a Lei nº 9.096/1995 e as resoluções do TSE não definem quantas casas decimais devem ser usadas na comparação com o piso constitucional. Como a divisão dos votos obtidos pelo total de votos válidos raramente resulta em número exato, a apuração percentual exige a escolha de uma escala. Para ele, o uso de duas casas decimais é apenas uma convenção de apresentação, sem previsão constitucional ou legal.   


Kassio Nunes Marques também lembrou que o TSE já havia adotado arredondamento na aferição da cláusula de desempenho nas Eleições 2018. Na ocasião, porém, o procedimento não alterou o acesso de partidos ao Fundo Partidário ou à propaganda gratuita. No caso atual, o critério define se a federação cumpre o requisito territorial. Segundo o ministro, mais de 5,5 milhões de votos devem ter reflexo nas prerrogativas partidárias.   


“Na ausência de regra expressa, prevalece a exegese que melhor preserva o pluralismo político e a liberdade partidária”, afirmou.  


Ausência de mudança de jurisprudência 

De acordo com o ministro, a adoção de uma casa decimal não representa mudança de jurisprudência nem viola a segurança jurídica ou a anualidade eleitoral. Ele ressaltou que o TSE ainda não havia definido a escala de aferição da cláusula de desempenho. "A forma de divulgação dos percentuais decorre de prática administrativa, não de orientação jurisprudencial”, observou. 


O ministro destacou ainda que o piso de 1,5% por unidade da Federação é aplicado pela primeira vez nas Eleições 2026. Além disso, o critério não interfere nas regras da disputa eleitoral, pois não altera os votos, as candidaturas, os quocientes eleitorais ou a distribuição de cadeiras. Seus efeitos se limitam à aferição do acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita. 

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Para o relator, a solução é compatível com a finalidade da cláusula de desempenho, que condiciona o acesso a recursos públicos à representatividade efetiva das agremiações. A federação superou o percentual nacional mínimo e, com o arredondamento, passou a cumprir também o requisito territorial, fazendo jus ao acesso ao Fundo Partidário e à propaganda partidária gratuita na legislatura de 2027 a 2031, conforme os critérios de distribuição previstos na regulamentação do TSE. 

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): TSE

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