A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de ressarcimento ajuizado por uma rede varejista contra uma empresa de confecções após a celebração de acordo judicial relacionado à comercialização de camisetas supostamente irregulares.
A rede autora da ação alegou ter firmado acordo com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em processo que correu no Judiciário paulista e discutia suposta violação de direitos autorais e marcários em peças de vestuário comercializadas por ela e fabricadas pela confecção ré. As roupas remetiam à Seleção Brasileira e seriam revendidas nas suas lojas físicas durante a Copa do Mundo de 2018.
Assim, a varejista sustentou possuir direito de regresso para reaver junto à confecção os valores pagos no acordo com a CBF – R$ 200 mil no total. Mas o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da fabricante e o prejuízo suportado, bem como pela inexistência de demonstração de responsabilidade exclusiva da empresa ré.
Ao recorrer da sentença, a autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, nulidade do laudo pericial e validade do direito regressivo mesmo diante de acordo judicial.
Na análise do apelo, a magistrada relatora afastou as preliminares. Para ela, a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, o que justificava a realização de perícia e tornava desnecessária a produção de prova oral.
Em relação ao laudo pericial, a relatora apontou que a prova técnica observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, com análise fundamentada e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Também observou que a indicação de assistente técnico constitui faculdade processual e que o contraditório foi garantido ao longo da instrução.
No mérito, o relatório ressaltou que o direito de regresso exige demonstração do pagamento da indenização, da existência de dano causado por terceiro, da responsabilidade jurídica desse terceiro e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
Segundo o relatório, embora tenha sido comprovado o pagamento do acordo judicial, não houve demonstração de que a fabricante tenha agido com culpa ou confeccionado produtos mediante violação consciente de marca registrada. A relatora também destacou que o acordo firmado na ação originária não representa reconhecimento automático de responsabilidade exclusiva da fabricante.
A decisão ainda registrou que o laudo pericial identificou diferenças entre as camisetas produzidas pela ré e os símbolos oficiais da CBF, de forma a afastar a presunção de contrafação deliberada. O relatório ainda apontou ausência de prova de que a ré tenha criado a arte gráfica dos produtos ou induzido a comerciante a erro quanto à utilização dos símbolos ligados à Seleção Brasileira.
“O acordo judicial celebrado na demanda originária abrangeu mais de um modelo de camiseta, sendo que justamente aquele que apresentava maior similitude com o escudo da CBF, o qual, em tese, configuraria violação mais evidente, não foi fabricado pela recorrida, respondendo, inclusive, pela maior parcela das unidades que compuseram a transação“, observou a relatora.
Outro ponto destacado foi que os produtos confeccionados pela fabricante foram vendidos exclusivamente ao grupo econômico da própria autora, sem ampla circulação no mercado consumidor. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão julgador.

Folha de Florianópolis
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