O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (23), a Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que traz regras para o relacionamento comercial entre montadoras e concessionárias ou distribuidoras de veículos. As normas impedem, por exemplo, que as lojas vendam carros novos fabricados por marcas diferentes, estabelecem regras de distância mínima entre concessionárias de uma mesma rede e fixam índice de fidelidade de compra de componentes da marca da própria montadora, entre outros pontos. Os ministros concordaram com o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, que defendeu que as regras não ferem o princípio da liberdade econômica nem os direitos do consumidor.
A lei foi questionada pelo próprio Ministério Público Federal (MPF), mas, ao reanalisar o caso, o procurador-geral da República pontuou que a existência de restrições em contratos de concessão comercial – em que diferentes elos da cadeia de produção e venda se vinculam de forma livre, em busca de vantagens recíprocas – não viola a Constituição. Para ele, são válidas as relações estabelecidas entre empresas produtoras e distribuidoras que, mantendo as respectivas personalidades jurídicas e as esferas de atuação, firmam contrato para fazer com que um produto chegue ao mercado consumidor.
As montadoras produzem milhares de carros por ano. Para que os veículos cheguem aos consumidores em todo o país, precisam contar com uma rede de distribuição. Assim, é legítima a opção da lei de tratar as concessionárias como rede, prevendo regras uniformes para as atividades, segundo Gonet.
Para o PGR, estão dentro da esfera da autonomia contratual os dispositivos que preveem a limitação da venda de produtos novos, a restrição da revenda pelos concessionários e a preservação da uniformidade de preços e de condições de pagamento para toda a rede de distribuição. A prática uniformizadora do tratamento entre montadoras e distribuidoras não interfere na liberdade de preços, legalmente assegurada em relação aos consumidores.
Paulo Gonet também apontou que a norma não impede que o segmento econômico seja controlado pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Não há nenhum dispositivo na lei que vede a fiscalização e atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em caso de ato que configure afronta à ordem econômica.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106

Folha de Florianópolis
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