Seu Portal de Notícias

Aguarde, carregando...

Quarta-feira, 03 de Junho 2026
Mantida desocupação de áreas públicas  ocupadas irregularmente em São José na Grande Florianópolis

Cidades
60 Acessos

Mantida desocupação de áreas públicas ocupadas irregularmente em São José na Grande Florianópolis

Mantida desocupação de áreas públicas ocupadas irregularmente em São José - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina.

IMPRIMIR
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a determinação de desocupação de quatro áreas públicas ocupadas irregularmente por uma empresa em São José, na Grande Florianópolis, e confirmou a condenação ao pagamento de indenização ao município pela utilização dos imóveis. O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais coletivos e redefiniu os marcos temporais para cálculo da taxa de ocupação.

Segundo o relatório, ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo município, com pedido de anulação de atos administrativos, reparação de danos e restituição das áreas ao patrimônio público. Entre as quatro áreas reivindicadas pelo município estão lotes destinados originalmente a área verde, praça pública e implantação viária no bairro Barreiros.

Publicidade

Leia Também:

A sentença de 1º grau, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, havia determinado a desocupação dos imóveis e fixado indenização superior a R$ 3,5 milhões a título de taxa de ocupação, além de R$ 564 mil por danos morais difusos. Ao recorrer da sentença, os apelantes sustentaram que adquiriram os imóveis de boa-fé, com base em atos administrativos e registros públicos que presumiam válidos. Alegaram também decadência administrativa, prescrição da pretensão indenizatória e inexistência de dano moral coletivo.

O desembargador relator destacou que a ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo, configura mera detenção precária, sem possibilidade de aquisição por usucapião. Também apontou que a decadência administrativa prevista na Lei n. 9.784/1999 não impede o ajuizamento de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público. Apesar de os ocupantes sustentarem que a utilização das áreas ocorreu de boa-fé e com respaldo em atos administrativos de desafetação e doação, o relator entendeu que tais atos apresentavam vícios insanáveis, como ausência de autorização legislativa, desvio de finalidade e inobservância do devido processo legal.

No julgamento ampliado, com a apreciação de demais magistrados do órgão fracionário, prevaleceu parcialmente entendimento divergente para reconhecer a boa-fé em relação a três dos imóveis ocupados e a má-fé quanto a um quarto terreno. Com isso, a câmara definiu critérios distintos para incidência da taxa de ocupação. Conforme o acórdão, a indenização relativa a uma área de 260 metros quadrados deverá considerar apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva desocupação. Já em relação aos outros três imóveis, a cobrança da taxa de ocupação terá início a partir da citação dos réus no processo.

O colegiado manteve o entendimento de que os valores da taxa de ocupação deverão ser recalculados na fase de cumprimento de sentença, com base nos parâmetros técnicos já fixados na decisão de primeiro grau. A condenação por danos morais coletivos, entretanto, foi afastada por unanimidade. Segundo o relator, ao acompanhar a divergência apresentada no julgamento ampliado, não ficaram configurados os requisitos de “gravidade extraordinária, intolerabilidade e repercussão transindividual” exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para esse tipo de indenização. 

A decisão foi proferida por maioria de votos entre os integrantes do órgão fracionário.

Comentários:
Redação

Publicado por:

Redação

Folha de Florianópolis: Nosso missão é levar conteúdo sadia e informativo independente das classes social, ou cultura religiosa, filosófica. (www.facebook.com/folha.floripa/)

Saiba Mais

/Dê sua opinião

De onde você acessa o Portal Folha de Florianópolis? (Where do you access the Folha de Florianópolis Portal from?)

Nossas notícias no celular

Receba as notícias do Folha de Florianópolis no seu app favorito de mensagens.

Whatsapp
Entrar
Folha de Florianópolis ( sua empresa aqui)
Folha de Florianópolis (Sua empresa aqui)
Aplicativo do Portal Folha de Florianópolis

Não possui uma conta?

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!
WhatsApp Folha de Florianópolis
Envie sua mensagem, estaremos respondendo assim que possível ; )
Termos de Uso e Privacidade
Esse site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar o acesso, entendemos que você concorda com nossos Termos de Uso e Privacidade.
Para mais informações, ACESSE NOSSOS TERMOS CLICANDO AQUI
PROSSEGUIR